- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 26/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 26/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ, e na falta de demonstração do dissídio jurisprudencial. O agravante limitou-se a impugnar o fundamento relacionado à Súmula n. 7/STJ, sem enfrentar o fundamento de inadmissão por falha na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. No agravo regimental, o agravante não demonstrou as razões de não incidência do óbice da Súmula 182 do STJ, acarretando, mais uma vez, ofensa ao princípio da dialeticidade e nova incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato decisório de dispositivo único, devendo ser integralmente refutada em sede de agravo, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos utilizados para negar seguimento ao recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 6. No caso, o agravante não enfrentou de forma específica o óbice decorrente da Súmula n. 182/STJ, não demonstrando que, no agravo em recurso especial, foram devidamente impugnados todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato decisório de dispositivo único, devendo ser integralmente refutada em sede de agravo, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos utilizados para negar seguimento ao recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/9/2025. (AgRg no AREsp n. 2.165.038/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 26/2/2026.)
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