JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas deixou de conhecer do recurso especial interposto pela defesa, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que confirmou a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas e afastou a preliminar de ilicitude da prova decorrente de suposta violação de domicílio. 2. O recurso especial não foi conhecido em razão da incidência das Súmulas nº 283 do STF e 7 do STJ, pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Além disso, a Corte estadual reconheceu a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, em contexto de crime permanente, em conformidade com o Tema 280 da repercussão geral do STF e a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação das Súmulas nº 83 e 568 do STJ. 3. O agravante foi denunciado por tráfico de drogas após policiais militares, com base em denúncia anônima, ingressarem em dois imóveis distintos sem mandado judicial. No primeiro imóvel, nada foi encontrado, mas o agravante foi detido e levado contra sua vontade até sua residência, onde os policiais ingressaram sem ordem judicial, flagrante ou consentimento, sob o pretexto de localizar drogas. O agravante foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou as irresignações anteriores, pleiteando o provimento do recurso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental, que se limita a reiterar os argumentos anteriormente expostos sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atende ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do STF. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a simples reafirmação de teses jurídicas sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida não é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 182 do STJ; Súmula nº 283 do STF; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 83 do STJ; Súmula nº 568 do STJ; RISTF, art. 317, § 1º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.08.2025, DJe 22.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.08.2025, DJe 22.08.2025; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.926.602/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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