- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Por meio dos aclaratórios, verifica-se a pretensão da defesa em provocar o novo julgamento da causa, em especial, para modificar o acórdão de origem quanto à tipicidade dos fatos atribuídos ao embargante, situação que não é compatível com o propósito dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculado ao disposto no art. 619 do CPP. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial reclama a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ e o não conhecimento do agravo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.929.048/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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