- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é aplicável o prazo decadencial, previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil, aos casos envolvendo o pleito de cumprimento de obrigação de fazer. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. É inviável a análise de teses não deduzidas no apelo extremo, alegadas apenas em agravo interno - in casu, a alegada formulação de pedidos indenizatórios na demanda, que se sujeitariam ao prazo prescricional estabelecido pelos artigos 205 ou 206, § 3º, V, do Código Civil -, por se caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.655.937/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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