- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ENQUADRAMENTO EM RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A decisão agravada aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a pretensão de saneamento de vício construtivo em contexto de inadimplemento contratual não se sujeita ao prazo decadencial do Código de Defesa do Consumidor, mas ao prazo prescricional decenal do Código Civil.2. Alegações de distinção não demonstraram afastamento dos fundamentos jurisprudenciais, nem infirmaram a premissa reconhecida no acórdão de origem, fundada em prova técnica.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.569.046/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
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