- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 13/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. CARATER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prescreve a flexibilização da medida extrema da prisão de forma automática, sendo indispensável a demonstração do inequívoco enquadramento do paciente no grupo de vulneráveis à covid-19, da impossibilidade de receber tratamento médico na unidade carcerária em que se encontra e da exposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social. 3. A decisão que rejeitou o pleito liminar não revela ilegalidade apta a justificar pronunciamento antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação do verbete sumular. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 614.279/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
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