- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. NÃO AFERÍVEL VIA WRIT. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na necessidade de garantir a ordem pública, pois o agravante foi flagrado no interior do bunker utilizado para o tráfico de drogas, onde houve apreensão de 10,30 g de crack e 0,70 g de cocaína, embaladas e fracionadas, compatíveis com comércio ilícito, além de dinheiro e objetos associados à atividade criminosa e a outros investigados, que estão detidos pelo mesmo delito e seriam responsáveis pelo imóvel. 3. No caso, o acusado, que já respondeu a processo pelo delito de tráfico de drogas no Estado de São Paulo, teria sido encarregado de cuidar do bunker, recebendo R$ 90,00 por semana para realizar essa tarefa, o que evidencia que os fatos apresentados indicam a tentativa do grupo criminoso em manter suas atividades ligadas ao tráfico, mesmo com a prisão de suas lideranças. 4. No procedimento do habeas corpus e de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a alegação defensiva de inexistência de confissão. 5. Quanto à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, destaca-se que o Tribunal de origem não examinou esse argumento, circunstância que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 225.434/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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