- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NULIDADE DA PROVA DIGITAL COLHIDA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A análise das alegações de nulidade das provas digitais e de ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas demanda dilação probatória e exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A ausência de análise das alegações de regularidade da prova derivada de quebra de sigilo telemático e eventual caducidade do pedido de acesso aos referidos dados pelo Tribunal de origem impede o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 4. A custódia cautelar do agravante está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando os indícios concretos de sua participação em organização criminosa especializada em tráfico de drogas, ocupando cargo de gerência/direção, além de responder a outro processo criminal. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando os fundamentos concretos que justificam a custódia cautelar. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 223.739/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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