- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. GARANTIA DA EFICÁCIA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. RISCO CONCRETO DE DESTRUIÇÃO DE PROVAS. PERIGO À COLHEITA DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão temporária do agravante foi decretada com base em fundamentos concretos, como o risco de destruição de provas digitais, coação de testemunhas e a necessidade de garantir o sucesso das investigações criminais. 2. O delito apurado está previsto no art. 1º, III, da Lei n. 7.960/1989, que autoriza a decretação de prisão temporária em casos de crimes graves. 3. A custódia cautelar foi considerada imprescindível para assegurar a adequada realização dos atos investigatórios e a elucidação dos fatos, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública e o andamento das investigações. 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada e não apresenta ilegalidade, sendo amparada nas circunstâncias efetivas do caso concreto e na necessidade da prisão temporária para a conclusão das investigações criminais. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 226.716/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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