- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O pedido visava à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção do agravante, em razão da importação, do plantio e utilização da Cannabis sativa para tratamento medicinal. 2. A defesa alegou que a imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa foi demonstrada por meio de laudo médico, sustentando que o agravante preenchia os requisitos para a concessão do salvo-conduto. Argumentou que o tratamento era urgente e que o agravante não possuía condições financeiras para arcar com os custos da importação do medicamento. 3. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a documentação apresentada pelo agravante seria insuficiente para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como autorização da ANVISA, laudo médico atualizado e laudo técnico sobre o cultivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais exige comprovação documental idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA, laudos médicos e técnicos. 6. A ausência de autorizações e laudos técnicos e médicos atualizados, bem como a falta de capacidade técnica para o cultivo e manejo da planta, inviabiliza a concessão do salvo-conduto. 7. A documentação apresentada pelo agravante, como certificados de cursos de curta duração e laudos médicos sem informações detalhadas sobre a especialidade e acompanhamento do agravante, foi considerada insuficiente para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo. 8. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos e idôneos para alterá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 948.863/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025, DJEN de 08.04.2025. (AgRg no HC n. 1.018.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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