JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O pedido visava à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, em razão da importação, do plantio e utilização da Cannabis sativa para tratamento medicinal. 2. A agravante alegou a necessidade de salvo-conduto para garantir o tratamento à base de Cannabis sativa, destacando que realizou cursos sobre cultivo e extração da planta e apresentou laudo médico atestando a eficácia do tratamento realizado a partir do cultivo já realizado por ela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como autorização da ANVISA, laudo médico atualizado e laudo técnico sobre o cultivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na hipótese, relativamente à comprovação de capacidade para cultivo e manuseio da planta, a despeito dos documentos juntados, observo se tratar de uma variedade de 5 (cinco) cursos de 8, 9, 7, 44 e 12 horas, totalizando 80 horas de atividade, não havendo como precisar a modalidade em que tais cursos foram realizados, qual o conteúdo programático abordado e se possui o reconhecimento da autoridade sanitária, sendo os documentos insuficiente para comprovar que a agravante possui a capacidade técnica mínima necessária para a extração da substância terapêutica da Cannabis sativa. 5. Entendo que a documentação acostada aos autos não traz a segurança necessária ao deferimento do pedido e não pode ser considerada suficiente para demonstrar por meio de prova pré-constituída as alegações apresentadas . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 948.863/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025. (AgRg no HC n. 1.038.739/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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