- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME FECHADO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. 2. Não há, na hipótese, nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em hipóteses excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a condenadas em regime fechado, desde que demonstrada a imprescindibilidade da presença materna, o que não se verifica no caso concreto. 4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria amplo reexame do conjunto probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.019.978/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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