JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADEQUAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, pois tal prática configura subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. A exclusão do advogado constituído foi devidamente fundamentada, considerando sua desídia na condução da defesa, ao não apresentar alegações finais mesmo após permanecer com os autos por mais de quatro meses. 3. A nomeação da Defensoria Pública para representar os acusados foi correta, diante da inércia da defesa constituída. 4. A ausência de alegações finais na fase acusatória não configura nulidade do processo, pois o juízo de pronúncia é provisório e não antecipa o mérito da ação penal. 5. A demonstração de prejuízo concreto é essencial para o reconhecimento de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.026.445/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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