- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE COMPLEXA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A decisão agravada está fundamentada na existência de indícios concretos de autoria e materialidade, suficientes para justificar, nesse momento, a ação penal e a prisão preventiva. 3. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos delitos, praticados em concurso de agentes, contra pessoa vulnerável, e que resultaram em prejuízo econômico significativo. 4. A custódia cautelar foi considerada imprescindível para interromper ou diminuir a atuação de integrantes da organização criminosa, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública. 5. A alegação de ausência de envolvimento do agravante nos crimes imputados não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, sendo suficiente, para a fase atual, a existência de indícios apurados na fase investigativa. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 7. A manutenção da prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência, desde que demonstrada a necessidade da medida cautelar com base nos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.030.823/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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