- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior indica que a apreensão de quantidade não relevante de drogas, sem especial justificação, não permite a prisão por risco à ordem pública. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada com base em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou elementos inerentes ao tipo penal. 3. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do agravado baseou-se na gravidade concreta da conduta praticada, destacando a quantidade de droga apreendida. Contudo, a quantidade de substância apreendida, embora não seja irrisória, não é exorbitante. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, considerando que o agravado é primário, que não há notícias de que integre organização criminosa e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.034.682/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.