- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, não podendo ser baseada em alegações genéricas ou abstratas. 2. A primariedade do agravado e a ausência de violência ou grave ameaça no delito imputado são circunstâncias que devem ser consideradas na análise da proporcionalidade da medida cautelar. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é possível quando estas se mostram suficientes para resguardar a ordem pública, conforme previsão do art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A decisão agravada não apresentou fundamentos concretos que justificassem a necessidade da prisão preventiva do agravado, limitando-se a apontar elementos genéricos e insuficientes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.032.638/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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