- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A gravidade concreta do delito foi demonstrada pela expressiva quantidade de entorpecentes transportada (32 kg de cocaína), pelo uso de aeronave na prática criminosa, evidenciando elevado grau de organização e capacidade operacional, e pela tentativa de fuga frustrada apenas pela colisão da aeronave com uma árvore. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando o risco concreto de fuga dos agravantes, que são estrangeiros sem vínculos com o Brasil e com indícios de ingresso no país exclusivamente para a prática delituosa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pelas circunstâncias do caso, justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são inaplicáveis quando as circunstâncias do caso demonstram que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.034.799/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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