JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando os fortes indícios de que o agravante seria chefe de organização criminosa estruturada especializada no tráfico de drogas por meio de delivery. 3. A gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante também ficou evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, pelos apetrechos relacionados ao tráfico e pelas armas de fogo encontradas no mesmo contexto fático, indicando elevado risco de reiteração delitiva e periculosidade do grupo. 4. A primariedade e as condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, considerando os elementos concretos que justificam a necessidade da custódia cautelar. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade das condutas e da periculosidade do agravante. 6. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser analisada neste momento processual, pois depende da conclusão do julgamento da ação penal e da fixação do regime prisional em caso de condenação. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.037.671/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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