- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante seria um dos chefes de associação criminosa voltada à venda e entrega de entorpecentes na modalidade "delivery" na região da Baixada Santista, havendo fortes indícios de que atuava de forma estável e organizada no tráfico de drogas. 3. Constou ainda do decreto que, no momento da prisão em flagrante, foram encontrados em poder do agravante cerca de 14 kg de maconha, fracionados em 15 tijolos, além de porções de skunk e haxixe. Também foram apreendidos 9 balanças de precisão, 3 máquinas de cartão e um caderno com anotações relacionadas à comercialização de entorpecentes. 4. Acrescente-se, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que o agravante é reincidente específico, conforme consignado pelo Magistrado de primeiro grau. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.044.542/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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