- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL (FLS. 119-129) IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL (FLS. 130-140) NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao afirmar que o uso da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não configura bis in idem apenas quando há outros elementos concretos que evidenciem a habitualidade delitiva, o que não ocorreu no caso. 2. Diante da ausência de elementos concretos para justificar o não preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração de 2/3. 3. A interposição de dois recursos dirigidos contra a mesma decisão já impugnada impede o conhecimento do segundo recurso, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 4. Agravo regimental de fls. 119-129 improvido. Agravo regimental de fls. 130-140 não conhecido. (AgRg no HC n. 1.045.248/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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