JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de ser sucedâneo de recurso próprio. 2. A agravante foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a pena privativa de liberdade e afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentando que a agravante se dedicava à atividade criminosa. 3. A agravante sustenta que preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena, pleiteando a reforma do acórdão para aplicação do redutor, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base na dedicação da agravante à atividade criminosa configura bis in idem. III. Razões de decidir 5. A quantidade e a diversidade de drogas, associadas à apreensão de petrechos típicos do tráfico, dinheiro em espécie e outros elementos, indicam envolvimento habitual com o narcotráfico, afastando o benefício do tráfico privilegiado. 6. A alegação de bis in idem não prospera. Enquanto a quantidade e diversidade da droga apreendida foi considerada como circunstância negativa para fixar a pena-base acima do mínimo legal, em atenção ao disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 59 do Código Penal, a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em decorrência das evidências quanto à prática habitual do tráfico de entorpecentes, pela requerida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de petrechos típicos do tráfico, associada à quantidade e diversidade de drogas, pode ser utilizada como indicativo de dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, art. 44; Súmula 7 e 282/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025. (AgRg no AgRg no HC n. 1.008.429/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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