- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior se solidificou no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição da insurgência prevista nos regramentos legal e regimental. 2. Não há que se falar em ilegalidade por ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal quando se colhe do ato impugnado a existência de provas colhidas em Juízo que dão conta da suposta participação do agravante no evento tido por delituoso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.046.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.