- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na situação em análise, verifica-se que a abordagem foi realizada após a denúncia anônima declinar as características do suspeito, bem como o veículo utilizado (motocicleta azul). Assim, em análise perfunctória, uma vez que o feito ainda está em fase inquisitorial, a atuação policial teria se dado conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Diante desse cenário, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem. Precedentes. 2. O decreto constritivo teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 588,15g (quinhentos e oitenta e oito gramas e quinze centigramas) de cocaína; outra porção da mesma droga pesando 2,70 gramas (dois gramas e setenta centigramas); 61,30g (sessenta e um gramas e trinta centigramas) de maconha, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.048.248/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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