- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 647-A DO CPP. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, somente se admitindo a atuação excepcional quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 2. Prejudicada a alegação de inépcia da denúncia pela superveniência da sentença condenatória, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 3. O acervo probatório examinado pelas instâncias ordinárias evidencia a materialidade e a autoria dos crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do CP) e associação criminosa (art. 288, caput, do CP), destacando-se a robustez dos elementos técnicos, telemáticos e testemunhais, bem como o vínculo estável e a divisão de tarefas entre os agentes. 4. A pretensão absolutória demanda revolvimento fático- probatório, inviável na via de cognição sumária do habeas corpus. 5. Mantido o regime inicial fechado, ante a pena fixada em 8 anos e 8 meses de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.048.485/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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