- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA NÃO AFERÍVEL VIA DO WRIT. TRANCAMENTO DE AÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONHECIMENTO PRÉVIO DO ACUSADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESQUEMA SOFISTICADO. VÍTIMAS IDOSAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ANPP. INSURGÊNCIA QUANTO À CONCLUSÃO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. QUALIFICADORA DO ESTELIONATO CONTRA IDOSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 3. Quanto às alegações de trancamento da ação penal e de inépcia da denúncia, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual as alegações de nulidade deverão ser analisadas de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito, não tendo sido identificada ilegalidade flagrante. 4. Em relação à suposta ilicitude da prova relacionada ao reconhecimento pessoal realizado pelo codenunciado, foi apontado que o depoente conhecia anteriormente o acusado, não se verificando, em princípio, ilegalidade a ser reconhecida, reiterando-se que não cabe a discussão sobre a autoria do crime em habeas corpus, devendo ser enfrentada a matéria em momento processual adequado, que é a instrução criminal. 5. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 6. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois há indícios concretos de que o agravante seja integrante de associação criminosa especializada em esquema sofisticado de estelionatos, cometidos principalmente contra idosos. 7. Ainda que desconsiderado o histórico delitivo do agravante em razão das alegadas absolvições, o Juízo singular apresentou fundamentação suficiente e independente para a manutenção da prisão cautelar. 8. Em relação ao pedido de análise da viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, verificou-se que o Ministério Público, na denúncia, deixou de ofertar o acordo de forma fundamentada, de modo que, havendo insurgência quanto à conclusão ministerial, a defesa poderá interpor recurso administrativo perante órgão superior do próprio Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. 9. Quanto à pretensão de afastamento da qualificadora do estelionato contra idoso, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 10. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 11. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.049.798/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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