- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. HABITUALIDADE DELITIVA. 1. As instâncias ordinárias fundamentaram a rejeição da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em elementos concretos, como a expressiva quantidade de droga apreendida, o longo transporte interestadual, a confissão do agravante quanto ao planejamento do crime, a participação de terceiro no abastecimento do carregamento de cocaína, a ocultação da droga em fundos falsos do veículo e, ainda, existência de outro fundo falso. 2. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. 3. A habitualidade delitiva do agravante foi fundamentada em diversas circunstâncias concretas, não se limitando à quantidade de droga transportada, de modo que o julgado está em consonância com a jurisprudência. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.049.997/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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