- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FILHO MENOR. DOMICILIAR. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182/STJ. 1. O presente agravo regimental encontra-se dissociado dos fatos, pois não se deixou de conhecer do writ em razão de pendência de julgamento de mérito no habeas corpus impetrado na origem. Não há, portanto, que se falar em superação da Súmula n. 691/STF. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. 3. No mais, a decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos (559,66g de cocaína e 10.738,38g de maconha), além de outros elementos como balanças de precisão, anotações de contabilidade do tráfico e materiais para acondicionamento de drogas. Foi também destacado que a paciente integra organização criminosa estruturada e perigosa. 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos é possível, conforme entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou em situações excepcionalíssimas. 5. No caso concreto, a agravante foi acusada de integrar organização criminosa (Comando Vermelho), o que afasta a aplicação do entendimento do STF. Ademais, o menor reside com os avós maternos e não na companhia da mãe. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 1.051.273/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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