- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 04/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 04/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O INDEFERIMENTO. 1. A decisão do juízo de primeira instância que indeferiu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é manifestamente ilegal, pois a imprescindibilidade da agravada para os cuidados da criança não é requisito estabelecido no texto legal. 2. A situação da agravada não corresponde a nenhum dos casos que impedem a concessão da prisão domiciliar, previstos no art. 318-A do Código de Processo Penal, ao passo que os argumentos do agravante, baseados no julgamento do HC n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, não foram invocados na decisão denegatória proferida pelo Juízo de primeira instância, não sendo possível às instâncias superiores suprir lacunas na fundamentação em prejuízo da acusada. 3. Não há comprovação de que a agravada seja extremamente perigosa ou tenha vínculo estável com organização criminosa, sendo os indícios apresentados insuficientes para tal conclusão. 4. A alegação de que a agravada cometeu o crime em sua própria residência não está suficientemente demonstrada, considerando que o auto de prisão em flagrante registra dois endereços residenciais e que as drogas foram apreendidas apenas em um deles. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 1.027.790/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026.)
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