- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Quanto ao pedido de exclusão das qualificadoras, da leitura do acórdão de origem, verificou-se que a tese exposta no recurso especial somente foi levada nas razões dos embargos de declaração e, por tal razão, não foi examinada pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso do requisito indispensável do prequestionamento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.231.502/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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