- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DOLO EVENTUAL. INEXIGIBILIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA NA FASE DE PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão monocrática anterior que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e restabelecer a decisão de pronúncia proferida em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o restabelecimento da decisão de pronúncia, fundado na existência de indícios suficientes de autoria e na possibilidade jurídica do dolo eventual, configura reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ, bem como se houve usurpação da competência do Tribunal do Júri e violação aos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou juridicamente relevantes que justifiquem a reforma da decisão agravada. 4. A decisão agravada ressaltou que, embora o Tribunal de origem tenha afastado o dolo eventual com base em juízo de certeza negativa e desclassificado a imputação para homicídio culposo, o próprio acórdão reconheceu a existência de circunstâncias fáticas que, em tese, autorizam o prosseguimento da ação penal sob a forma dolosa, sendo suficiente, nessa fase, a demonstração de indícios mínimos de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada do elemento subjetivo do tipo penal. 5. A revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido não configura reexame probatório, sendo admitida em recurso especial. 6. A presença de versões conflitantes sobre a existência de dolo eventual reforça a necessidade de submissão da causa ao Tribunal do Júri, sob pena de violação à sua competência constitucional para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. 7. Inexiste afronta a princípios constitucionais, uma vez que a decisão monocrática limitou-se a restabelecer o juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do CPP, com base nos próprios elementos delineados pela instância ordinária. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CPP, arts. 155, 381, III, 413, 414, § 1º, 563, 619; CPC, art. 1022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1845702/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/06/2020, DJe 29/06/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1838360/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2020, DJe 09/09/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 984.927/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, DJEN 11/09/2025; STJ, AgRg no REsp 1.610.298/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/03/2017, DJe 29/03/2017; STJ, AgRg no HC 993.060/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/08/2025, DJEN 01/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.649.991/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 27/08/2025. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.919.840/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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