- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. Agravante pleiteia a absolvição, alegando que a condenação está baseada em frágil conjunto probatório e suposições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça como substitutivo de recurso próprio. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para absolver o paciente, reexaminando-se os fatos e provas constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, não sendo possível, na via eleita, proceder ao reexame dos fatos e provas constantes dos autos para absolver o paciente. IV. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.026.495/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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