JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se buscava a absolvição do paciente, sob a alegação de ausência de prova suficiente para condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus e se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. Não é cabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio. 4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, pois para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio. 2. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição que demanda dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 934.705/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.583/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.527.490/TO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024. (AgRg no HC n. 1.018.258/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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