- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PROPOSTA FORMULADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL NO PONTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO. TESE DE ABOLITIO CRIMINIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a aplicabilidade retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial está em conformidade com os novos paradigmas jurisprudenciais sobre a aplicabilidade retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base no prejuízo ao erário, configura bis in idem; e (iii) saber se houve prequestionamento da tese de abolitio criminis da causa de aumento de pena do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados pelo agravante não demonstraram equívoco na decisão anterior, especialmente considerando o desenrolar processual e os fundamentos jurídicos apresentados. 4. A questão da aplicabilidade retroativa do ANPP foi superada, uma vez que, em atenção aos novos paradigmas fixados pelo STF (HC 185.913/DF) e pelo STJ (Tema 1.098), os autos foram baixados ao juízo de origem, onde o Ministério Público Federal formulou a proposta de ANPP. 5. A valoração negativa das consequências do crime encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que não veda a análise do impacto social e do prejuízo ao erário que extrapolam o tipo penal. A revisão dos critérios de dosimetria em recurso especial é excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. 6. A alegação de revogação tácita da causa de aumento do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/93 não foi objeto de debate e decisão efetiva na instância de origem, o que impede sua análise em sede de recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.025.607/SE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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