- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 89 E 92 DA LEI 8.666/93. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído que houve prejuízo ao erário e dolo específico, configurando-se, portanto, as condutas tipificadas nos arts. 89 e 92, ambos da Lei 8.666/93, mantém-se a condenação do recorrido, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante ao apontado bis in idem, a controvérsia não foi debatida pelo Tribunal a quo, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, quanto a esse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 3. Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.105.681/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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