JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava a nulidade do reconhecimento pessoal do réu por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. O agravante foi condenado pelo crime de furto qualificado tentado. A defesa sustenta a insuficiência probatória, requerendo a absolvição do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, no reconhecimento pessoal do réu, acarreta nulidade da prova; e (ii) definir se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Somente é possível reconhecer como válido o reconhecimento realizado no inquérito policial quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, em obediência ao contraditório e à ampla defesa. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a condenação não apenas no reconhecimento pessoal do réu, mas no conjunto probatório, especialmente o depoimento da vítima, na abordagem do recorrente - localizado em frente ao estabelecimento comercial no qual tentava ingressar, local em que se encontrava o veículo objeto do furto aberto, com uma chave micha em seu interior - , bem como na prova testemunhal constante dos autos. 5. A análise aprofundada da suficiência probatória para a condenação demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.094.381/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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