- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a condenação da agravante pelo crime de furto qualificado. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação da agravante, fundamentando-se em provas autônomas, como os depoimentos da vítima e das testemunhas, além do boletim de ocorrência e das provas orais colhidas em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é válido e se há provas autônomas suficientes para embasar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento da agravante, ainda que realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas autônomas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como os depoimentos da vítima e das testemunhas. 5. A materialidade do delito foi demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelas provas orais colhidas em juízo, que confirmaram o desaparecimento dos relógios de elevado valor da residência da vítima. 6. A alegação de que o reconhecimento foi induzido e realizado de forma irregular não é suficiente para afastar a condenação, pois há elementos probatórios independentes que sustentam a autoria delitiva. 7. A análise do conjunto fático-probatório para desconstituir a condenação demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo improvido. 1. O reconhecimento de pessoa realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas autônomas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, HC 712.781/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, REsp 1.953.602/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025; STJ, AREsp 2.338.794/BA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.104.223/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. (AgRg no AREsp n. 3.040.375/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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