- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento quanto à alegada violação aos arts. 156 do CPP e 65, inciso III, alínea "c", do CP, bem como da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no recurso, alegando violação a diversos dispositivos legais e sustentando que a absolvição do corréu deveria repercutir na tipificação do delito de organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa é apto a afastar os óbices processuais apontados pelo Tribunal de origem ao recurso especial, considerando a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Saber se a absolvição do corréu pelo delito de tráfico de drogas repercute na tipificação do crime de organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A defesa não impugnou de forma concreta e específica os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, violando o princípio da dialeticidade. 6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada violação aos arts. 156 do CPP e 65, inciso III, alínea "c", do CP, implica a falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração de que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito ou evidente equívoco na apreciação jurídica das provas, o que não foi demonstrado pela parte agravante. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ requer impugnação específica, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes mencionados na decisão de admissibilidade, o que não foi realizado pela defesa. 9. A absolvição do corréu pelo delito de tráfico de drogas não implica, automaticamente, a inexistência da organização criminosa, sendo suficiente a demonstração de uma associação estável e voltada à prática reiterada de crimes. Eventual repercussão da absolvição do corréu sobre a tipificação de organização criminosa deve ser discutida na instância de origem, pelos meios processuais cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.191.772/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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