- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL POSSIBILIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que reconheceu a nulidade de busca pessoal realizada por guardas municipais, sob o fundamento de que a atuação extrapolou as atribuições constitucionais da corporação. 2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada durante patrulhamento de rotina, após o indivíduo abordado empreender fuga ao avistar os guardas municipais, sendo posteriormente encontrado em posse de entorpecentes. 3. Decisões anteriores. A Quinta Turma reconheceu a nulidade das provas obtidas na busca pessoal, considerando que a atuação dos guardas municipais não demonstrou relação direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, em contexto de policiamento ostensivo, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 6. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legítima quando há fundada suspeita e em policiamento ostensivo, conforme entendimento vinculante do STF. 7. No caso concreto, não há elementos que indiquem desvio de função ou usurpação de competências dos órgãos policiais, sendo legítima a atuação dos guardas municipais na abordagem e busca pessoal. 8. A decisão que reconheceu a nulidade das provas colhidas contraria a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 656, que autoriza a atuação das guardas municipais em policiamento ostensivo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP PROVIDO, PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS E RESTABELECER O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. Tese de julgamento: 1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 2. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando há fundada suspeita e relação direta com suas atribuições de segurança urbana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 902.826/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 30.04.2025. (RCD nos EDcl no AgRg no HC n. 772.503/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.