- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTAMENTO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VÍCIOS INTEGRATIVOS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA DE DENUNCIADA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou provimento ao agravo regimental, com a conseguinte confirmação da condenação do apenado como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 2. Em suas razões, o embargante alegou omissão e contradição no acórdão recorrido, sustentando violação aos princípios da legalidade estrita e da taxatividade penal, além de negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 5º e 93, IX, ambos da CF/88. 3. Nestes termos, requer a nulidade do acórdão embargado e sua consequente absolvição por atipicidade formal da conduta denunciada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se (i) o recurso especial se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento; ii) o mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via regimental) a subsunção da conduta denunciada ao tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e destinado à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de natureza constitucional (no caso, aos arts. 5º, XXXIX, e 93, IX, ambos da CRFB/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Supremo Tribunal Federal. 6. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita (vinculada), destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou "erro material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 7. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, não sendo aplicável a contradições externas, como incompatibilidade com tese ou precedente jurídico. 8. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão de subsunção da conduta do agente ao tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ao considerar que o (justificado e inicial) porte de arma de fogo de uso permitido estava condicionado ao exercício da função de agente temporário de cadeia pública, função que o embargante já não exercia à época dos fatos, como auxiliar de "serviços gerais" da municipalidade. 9. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgado, não havendo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, nos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário ao Supremo Tribunal Federal. 2. O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável não autoriza, conforme inteligência da Súmula n. 400/STF, a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPC/2015, arts. 493, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 202.777/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.372.727/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.833.418/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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