JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 284 do STF e 7 e 83 do STJ. 2. O embargante alega omissão na fundamentação do acórdão quanto ao dever de fundamentação relativo à indicação de dispositivo legal violado no recurso especial e objetiva, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar supostas omissões e contradições e, ao final, obter o provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, por não ter enfrentado de modo específico alegações do embargante sobre o dever de fundamentação relativo à indicação de dispositivos legais violados no recurso especial. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, no caso concreto, com efeitos infringentes, para substituir o entendimento exarado no acórdão que desproveu o agravo regimental. 5. Discute-se, ainda, se é cabível a oposição de embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça com o exclusivo propósito de prequestionar dispositivos constitucionais, em face da competência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constata-se a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, porquanto os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial - ausência de indicação precisa de dispositivo legal violado (Súmula 284/STF), impossibilidade de inovação recursal em agravo regimental e incidência da Súmula 83/STJ - foram expostos de forma clara e suficiente para amparar a conclusão adotada. 7. O órgão julgador, uma vez encontrado fundamento suficiente para embasar a decisão, não é obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos e questões suscitados pelas partes, não se configurando omissão pela ausência de enfrentamento pormenorizado de cada tese defensiva. 8. A contradição passível de correção por embargos de declaração é apenas aquela interna ao julgado, existente entre os seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não se caracterizando como tal o simples confronto entre a decisão e as provas dos autos ou com os argumentos das partes. 9. Verifica-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão e obter efeitos modificativos para ver provido o agravo regimental, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, inexistentes vícios que autorizem excepcional concessão de efeitos infringentes. 10. A utilização de embargos de declaração, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para fins exclusivos de prequestionamento de dispositivos constitucionais não se mostra cabível, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal para o exame de questões constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não se configurando por divergência entre a decisão, as provas dos autos ou as teses das partes. 3. Os embargos de declaração não constituem via própria para atribuir efeitos infringentes à decisão recorrida, salvo quando a correção de vício reconhecido implicar, necessariamente, modificação do resultado do julgamento. 4. Não é cabível a oposição de embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça com o exclusivo propósito de prequestionar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Lei n. 10.826/2003, art. 15; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STF e do STJ sobre limites dos embargos de declaração, necessidade de indicação precisa de dispositivos legais violados no recurso especial, validade dos depoimentos policiais e impossibilidade de utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.065.132/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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