JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
26/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 26/10/2020

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. COMPLEMENTAÇÃO E INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM NO JULGAMENTO DO WRIT DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIDO. I ? O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 34, XVIII, "a" e "b" ou art. 210, ambos do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, os fundamentos que dão suporte à prisão cautelar do paciente não se ajustam à orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito ou da necessidade da medida para aprofundar as investigações, sem apontar qualquer fato efetivo e concreto, não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, em especial em decisão genérica e padronizada, que poderia ser utilizada em qualquer circunstância. IV ? Registre-se que a referência a quantidade de drogas só foi mencionada pelo eg. Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, em verdadeira complementação do decisum de primeiro grau que, como já dito, utilizou-se de fundamentação abstrata e padronizada, configurando o constrangimento ilegal. Nesta hipótese, como é cediço, a jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de vedar a complementação e inovação dos fundamentos do decreto prisional pelo Tribunal em julgamento de writ defensivo. V - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 579.594/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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