- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 12.234/2010. PRAZO DE 3 ANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 114, I, DO CÓDIGO PENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PROVIDO. 1. A indicação expressa do art. 109, VI, do Código Penal, como parâmetro de prescrição da falta grave, satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, a partir da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional aplicável às faltas graves praticadas na execução penal é o de 3 anos, previsto no art. 109, VI, do Código Penal. 3. Descabe a aplicação analógica do prazo bienal do art. 114, I, do Código Penal, restrito às hipóteses de pena de multa. 4. No caso, entre a prática da falta (29/4/2021) e o reconhecimento judicial (29/2/2024), não decorreu o lapso prescricional trienal. 5. Agravo regimental provido para afastar a prescrição e determinar ao Tribunal de origem a apreciação do mérito do agravo em execução. (AgRg no REsp n. 2.214.069/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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