JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nos Temas n. 267 e 867, segundo os quais a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave regula-se pelo menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos, e a contagem do prazo prescricional inicia-se na data da prática da falta e encerra-se com a decisão judicial que a reconhece. 2. No caso concreto, não houve o transcurso do prazo prescricional de 3 anos entre o cometimento da falta disciplinar grave (22/9/2017) e sua homologação judicial (24/4/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.075.543/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 25/02/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 12.234/2010. PRAZO DE 3 ANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 114, I, DO CÓDIGO PENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PROVIDO. 1. A indicação expressa do art. 109, VI, do Código Penal, como parâmetro de prescrição da falta grave, satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da Sú…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 11/03/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Na apuração de falta disciplinar de natureza grave deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos" (AgRg no HC…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DE SÚMULAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e negou-lhe provimento. O recurso especial foi admitido apenas quanto à tese de prescrição da falta grave. A decisão agravada aplicou o prazo prescricional trienal do art. 109, VI, do Códig…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 06/03/2023

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO MENOR DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 109, VI DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergasta da pelos próprios fundamentos. …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 13/02/2023

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRAZO PARA RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser de 3 (três) anos o prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, do art. 109, VI, do Código Penal, diante da falta de n…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.