JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de contradição. Reexame de matéria já decidida. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto por embargante, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, tortura na modalidade omissão imprópria, coação no curso do processo, fraude processual e falsidade ideológica, todos em desfavor de seu filho. 2. A embargante alegou contradição no acórdão recorrido, reiterando que não teria ameaçado qualquer testemunha enquanto estava em prisão domiciliar, e requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão recorrido, que negou provimento ao agravo regimental, ao afirmar que a embargante teria coagido uma testemunha enquanto cumpria prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, podendo excepcionalmente modificar o decisum nos efeitos infringentes. 5. Os embargos também podem ser admitidos para correção de erro material, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, consagrado no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 6. No caso concreto, não foi demonstrada a existência de qualquer vício no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a decisão e rebateu os argumentos da embargante no julgamento do agravo regimental. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo sua função integrativa ou aclaratória, e não substitutiva ou modificadora do julgado. 8. A pretensão da embargante de reexaminar matéria já julgada não se coaduna com a natureza e função do recurso integrativo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, podendo excepcionalmente modificar o decisum nos efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo sua função integrativa ou aclaratória, e não substitutiva ou modificadora do julgado.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/4/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 30/5/2022. (EDcl no HC n. 994.729/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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