- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O embargante alega omissão quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado na alínea "c" do recurso especial, com indicação de acórdão paradigma e realização de cotejo analítico, bem como omissão no exame de nulidades processuais relacionadas à violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. Sustenta, ainda, contradição na aplicação da Súmula 7 do STJ, por entender incompatíveis as teses defensivas com o óbice sumular, e requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame do alegado dissídio jurisprudencial e das nulidades processuais apontadas no recurso especial, relativas aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se há contradição sanável em embargos de declaração na aplicação da Súmula 7 do STJ às teses defensivas deduzidas no recurso especial, autorizando, ainda, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não servindo como meio de revisão do mérito já decidido. 7. As teses defensivas, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial e às nulidades processuais alegadas, foram analisadas tanto na decisão monocrática quanto no acórdão que apreciou o agravo regimental, inexistindo omissão a ser suprida. 8. A interposição do recurso com fundamento exclusivo em agravo em recurso especial acarretou a preclusão, na origem, da matéria relativa à divergência jurisprudencial invocada com base na alínea "c", circunstância expressamente consignada no acórdão embargado. 9. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela verificada entre os próprios elementos da decisão judicial, e não a divergência entre o resultado pretendido pela parte e o efetivamente alcançado pelo julgamento. 10. Da argumentação do embargante depreende-se mero inconformismo com o desfecho da causa e a intenção de rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via eleita, razão pela qual não se justificam efeitos modificativos ao julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre os próprios fundamentos e dispositivos da decisão, não configurando vício o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.427.222/PR, Primeira Turma, j. 27.06.2017, DJe 02.08.2017; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Terceira Seção, j. 12.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Terceira Seção, j. 23.03.2022, DJe 25.03.2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.671.606/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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