- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 06/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. VÍTIMAS MENORES DO GÊNERO MASCULINO. REDISTRIBUIÇÃO DE AUTOS AO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de sucedâneo recursal, e, de ofício, concedeu a ordem para determinar a redistribuição dos autos à Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi utilizado indevidamente como sucedâneo de recurso especial cabível contra acórdão proferido no conflito de competência pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício. No mérito, afirma a incompetência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para julgar crimes praticados contra criança do sexo masculino, argumentando que o art. 23 da Lei n. 13.431/2017 apenas faculta a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, sem imposição obrigatória. 3. O Tribunal de origem decidiu pela competência do Juízo Criminal comum para o processamento e julgamento do feito, considerando a inaplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 à hipótese, por serem as vítimas menores do gênero masculino, e a inexistência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes na comarca de Guarulhos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar ações penais que apurem crimes de violência contra esses grupos recai sobre a vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência recai sobre os juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme a Lei n. 13.431/2017. 6. Independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime, as ações penais relativas a crimes envolvendo violência contra crianças devem tramitar nas varas especializadas em violência doméstica, quando não houver vara específica para crimes contra crianças e adolescentes. 7. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise no rito do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar ações penais que apurem crimes de violência contra esses grupos recai sobre a vara especializada em violência doméstica. 2. A competência não depende do sexo da vítima ou da motivação do crime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 125; CPP, art. 654, §2º; Lei n. 13.431/2017, art. 23. Jurisprudência relevante citad a: STJ, AgRg no HC 992.098/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 943.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no HC n. 1.019.219/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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