JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
06/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 06/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado. 2. O agravante pleiteia a reforma da dosimetria da pena, no processo da ação penal a que foi condenado à pena de 9 meses e 23 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de multa, pela prática do delito descrito no art. 306, § 1º, I, da Lei n. 9.503/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal, além da existência ou não de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 6. A despeito do parecer ministerial em sentido contrário, a iterativa jurisprudência desta Corte Superior entende ser obrigatório o estabelecimento de regime inicial semiaberto a réu reincidente, portador de maus antecedentes, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.022.577/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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