- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da paciente, condenada pela prática de duas infrações ao art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal, à pena de 10 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com suspensão da habilitação por 1 ano e substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de 60 salários mínimos em favor das vítimas. 2. A decisão agravada não conheceu do writ por se tratar de substitutivo de revisão criminal, ante o trânsito em julgado da condenação, e por não vislumbrar flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na condenação da paciente por ausência de descrição da conduta culposa e insuficiência probatória; e (iii) saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, considerando a primariedade e as circunstâncias favoráveis da paciente. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, especialmente quando não há decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito da causa. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não há flagrante ilegalidade na condenação da paciente, uma vez que a descrição da conduta culposa da paciente foi reconhecida com base em prova oral e pericial, incluindo depoimentos das vítimas, testemunhas e laudos periciais. A revisão dessas conclusões demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. A fixação do regime inicial semiaberto está justificada pelas consequências gravíssimas e irreversíveis suportadas pela vítima adolescente, que sofreu lesões de natureza gravíssima caracterizadas como doença incurável. A jurisprudência do STJ admite a imposição de regime mais gravoso quando há circunstância judicial desfavorável, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja primário e de bons antecedentes. 7. O pedido subsidiário de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exame do mérito da impetração não comporta acolhimento, pois a defesa dispõe da via própria para impugnar a condenação transitada em julgado, qual seja, a revisão criminal perante o órgão competente. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; Código Penal, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28 e 34. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.033.450/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AREsp 2.520.194/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025. (AgRg no HC n. 1.036.121/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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