- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 06/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA". AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, sustentando nulidade das provas por violação de domicílio e ausência de advertência sobre o direito ao silêncio. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial compromete a licitude da prova obtida; e (ii) saber se a ausência de advertência prévia sobre o direito ao silêncio ("Aviso de Miranda") acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não verificados na hipótese. 4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime em flagrante, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280), sendo necessário que a justa causa seja prévia ao ingresso. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o ingresso domiciliar foi precedido de fundadas razões, destacando que os policiais, acionados por ocorrência de furto, visualizaram imagens do crime e identificaram o paciente, deslocando-se para a residência dele, onde receberem informações da genitora do paciente sobre alguns objetos suspeitos e ingressaram na residência em situação de flagrante delito. 6. A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados e as instâncias ordinárias concluíram que não houve prejuízo ao réu, que foi advertido e exerceu o direito ao silêncio perante a Autoridade Policial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.024.091/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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