- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 04/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 04/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 158, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, admitindo-se a concessão da ordem por decisão de ofício nos casos de manifesta ilegalidade. 2. O indeferimento liminar da petição inicial do habeas corpus inscreve-se entre os poderes do relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal e do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a decisão agravada não ofende o princípio da colegialidade. 3. Embora seja reconhecida a desproporcionalidade na fixação da pena-base no máximo legal, a correção do erro não alteraria a pena final, devido à incidência de agravantes na segunda fase da dosimetria. 4. A atenuante da confissão espontânea foi compensada com uma das agravantes na segunda fase da dosimetria, resultando em fração de agravamento de 1/3, correspondente a duas agravantes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.043.664/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026.)
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